CFP publica manual de orientação para atendimento online

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP nº 11/2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP N.º 11/2012.

Em razão disso, o CFP publica um Manual com Orientações sobre a prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação. O documento foi produzido com o objetivo de estabelecer orientações para as profissionais e os profissionais que tiverem interesse em oferecer este tipo de serviço de forma tecnicamente adequada, metodologicamente pertinente e eticamente respaldada.

Confira o documento aqui.

Entenda a Resolução CFP nº 11/2018:

A nova norma amplia as possibilidades de oferta de serviços de Psicologia mediados por Tecnologias da informação e comunicação (TICs), mantendo as exigências pre-vistas na profissão e vinculando ao cadastro individual e orientação do profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia para eventuais apurações em caso de prestação incorretas de serviço.

A decisão de reformular a resolução anterior foi tomada na Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf) de dezembro de 2017, a partir da demanda da categoria.

Na resolução de 2012, revogada pela atual normativa, a prestação de serviços de Psicologia mediado por TICs era vinculado à existência de um site cadastrado. Com a nova resolução, o profissional de Psicologia será responsável pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços, não havendo necessidade de vinculação a um site. A nova resolução somente entrará em vigor no dia 10 de novembro de 2018, 180 dias após sua publicação. Durante o período, a Resolução nº 011/2012 permanecerá válida e o cadastro de sites continuará aberto.

No novo texto, a psicóloga ou psicólogo poderá oferecer consultas ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos por meio das tecnologias da informação e comunicação. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência e fundamentação na ciência, na legislação e nos parâmetros éticos da profissão. O atendimento, portanto, não poderá ocorrer de qualquer maneira, cabendo ao profissional fundamentar, inclusive nos registros da prestação do serviço, se a tecnologia utilizada é tecnicamente adequada, metodologicamente pertinente e eticamen-te respaldada.

Saiba quais são as principais mudanças no atendimento psicológico online:

AResolução CFP nº 11/2018

1) Substitui a oferta de serviços de “Orientações Psicológicas de diferentes tipos realizados em até 20 encontros ou contatos virtuais” por “consulta e/ou atendimentos psicológicos” através de um conjunto sistemático de procedi-mentos e da utilização de métodos e técnicas psicológicas na prestação de serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais;

2) Não limita mais o número de sessões e derruba a restrição quanto ao Atendimento Psicoterapêutico antes permitido apenas em caráter experimen-tal;

3) Substitui “Processos prévios de Seleção de Pessoal” por “Processos de Seleção de Pessoal;

4) Na utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, foi acrescentado a necessidade de que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instru-mentos Psicológicos (Satepsi), com padronização e normatização específica para tal finalidade;

5) Também ampliou as possibilidades de supervisão técnica dos serviços prestados por profissionais da Psicologia, antes restritos ao processo de sua formação profissional presencial realizada de forma eventual ou complemen-tar, agora permitido nos mais diversos contextos de atuação;

6) Muda a exigência do cadastro de um site para a obrigatoriedade da realiza-ção de um cadastro individual prévio junto ao Conselho Regional de Psicolo-gia e sua autorização;

7) Explicita que o atendimento de crianças e adolescentes somente ocorrerá na forma da Resolução com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse tipo de serviço;

Normatiza que o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgên-cia e emergência e dos grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é considerado inadequado, devendo a prestação desses tipos de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

9) Também veda o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;

10) Salienta que a prestação de serviços psicológicos, por meio de tecnologi-as de informação e comunicação, deverá respeitar as especificidades e ade-quação dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência na forma da legislação vigente.

Fonte: CFP