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CRP14/MS divulga resolução para inscrições e cancelamentos de pessoas físicas

RESOLUÇÃO CRP14 N. 002/2016

 

Estabelece critérios para efetivação de inscrições e cancelamentos de pessoas físicas no âmbito do CRP14/MS.

 

O Conselho Regional de Psicologia 14ª Região MS (CRP14/MS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n. 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP n. 29/2001 de 01 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho em gerenciar as inscrições e cancelamentos de registro profissional das/os Psicólogas/os no estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar às/aos psicólogas/os o processo de inscrição profissional com menor deslocamento à sede do CRP14/MS;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os documentos necessários para a realização de registro de pessoas físicas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP n. 003/2007 e respectivas alterações (Resoluções CFP n. 008/2008, 001/2012 e 045/2012);

CONSIDERANDO as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos Administrativos Financeiros e Contábeis (Resolução CFP N° 010/2007), em especial a contida no item 5.5;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo dos procedimentos técnico-administrativos para revisão de pedidos de cancelamentos de registro indeferidos em primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade de se alterar normativas já postas na resolução n. 002/2014 e

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, tomada na 274ª Sessão Plenária, realizada no dia 19/03/2016 e complementada na 277ª Sessão Plenária, realizada no dia 14/05/2016.

 

RESOLVE:

DAS INSCRIÇÕES DE PESSOA FÍSICA

Artigo 1º – Os pedidos de inscrição principal, reativação de inscrição, reativação de inscrição por transferência, transferência e inscrição secundária das/os psicólogas/os na área de jurisdição do CRP14/MS poderão ser solicitados presencialmente ou por correspondência registrada.

Artigo 2º – O formulário de inscrição poderá ser obtido no site do CRP14/MS devendo o requerente imprimi-lo em frente e verso e utilizar o modelo adequado à situação, ou seja:

§1º – Modelo “A“ , se formado há menos de 02 (dois) anos;

§2º – Modelo “B“ , se formado há mais de 02 (dois) anos; ou

§3º – Modelo “C“, se solicitar inscrição por transferência, inscrição secundária ou reativação de inscrição no CRP14/MS.

Artigo 3º – O formulário deve ser devidamente preenchido, datado e assinado, sem rasuras, e encaminhado para este Conselho, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Cópia autenticada do diploma de psicóloga/o;

 *As/os recém formadas/os que ainda não possuírem o diploma deverão apresentar a certidão de colação de grau com no máximo 06 (seis) meses de expedição para obterem a Carteira de Identidade Profissional provisória com validade de 02 (dois) anos, devendo, posteriormente, apresentar o diploma de graduação para obtenção da Carteira de Identidade Profissional definitiva.

II – Cópia autenticada da cédula de identidade (RG);

III – Cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional do Conselho de origem para os profissionais que realizarem inscrição por transferência ou inscrição secundária;

IV – Cópia autenticada do título eleitoral e comprovante de votação, isenção, justificativa referente à última eleição realizada ou Certidão de Quitação Eleitoral, que pode ser retirada no site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral) com, no máximo, 06 (seis) meses de expedição;

V – Cópia autenticada do CPF;

VI – Cópia autenticada do comprovante de quitação com o serviço militar para os profissionais do sexo masculino;

VII – 02 (duas) fotos 3×4 recentes;

VIII – Cópia física ou digital do comprovante de pagamento da inscrição;

IX – Autodeclaração de residência (Anexo I) e/ou comprovante de residência atual (que pode estar no próprio nome, nome dos pais ou nome do cônjuge). No caso de imóvel alugado, é necessário cópia do contrato de locação com o nome do proprietário do imóvel, autenticado em cartório;

X – Declaração indicativa do local onde exercerá suas atividades na área de jurisdição do CRP14/MS para os profissionais que requererem inscrição secundária;

XI – Em caso de profissional estrangeiro, a/o psicóloga/o deverá atender ao disposto na Resolução CFP n. 002/2002.

§1º – Sendo encaminhada apenas certidão de colação de grau, a inscrição terá caráter provisório com validade de até 02 (dois) anos, prazo esse em que deverá ser apresentada cópia autenticada do diploma, conforme disposto na Resolução CFP n. 003/2007.

§2º – Na solicitação de reativação de inscrição, as/os interessadas/os deverão procurar o CRP14/MS para que seja verificada a validade dos documentos constantes em seu processo.

§3º – Em caso de alegação de extravio de RG, CPF, Reservista e/ou CIP do CRP de Origem a documentação só será aceita com Boletim de Ocorrência que ateste o fato.

Artigo 4º – O processo de inscrição será iniciado com o recebimento e protocolização no CRP14/MS dos documentos enviados pelo/a interessado/a, a quem posteriormente será encaminhado boleto bancário para pagamento das taxas e anuidade.

§1º – No caso da/o profissional formada/o há mais de dois anos, o boleto para pagamento somente será enviado após o término da consulta ao Cadastro Nacional de Psicólogas/os, que consiste na obtenção de informações quanto à existência de inscrição em todos os Conselhos Regionais de Psicologia, ocorrendo o mesmo quando se tratar da reativação;

§2º – No caso da/o profissional que solicitar transferência, o boleto correspondente à taxa somente será encaminhado depois do CRP14/MS receber documento do CRP de origem autorizando a mesma;

§3º – No caso da/o profissional que solicitar inscrição secundária, não será emitido boleto bancário por este CRP14/MS, pois a/o psicóloga/o é isento onde detém este tipo de inscrição.

Artigo 5º – O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos impostos pela presente Resolução, respeitadas as disposições da Resolução CFP n. 003/2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, e respectivas alterações.

Artigo 6º – O processo de inscrição será remetido para apreciação em Sessão Plenária, uma vez juntadas todas as documentações de que trata o artigo 2º e 3º desta Resolução e efetivado o pagamento do boleto bancário de que trata o artigo 4º.

Artigo 7º – Aprovado o pedido, o CRP14/MS comunicará à/ao interessada/o o deferimento do seu registro profissional e indicará a data para a entrega de Carteira de Identidade Profissional.

Parágrafo único – Na forma do disposto no parágrafo único do artigo 49 da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, a assinatura e impressão digital no documento serão realizadas na presença de funcionário e/ou Conselheiro do CRP14/MS, condição para que a Carteira Profissional seja entregue à/ao interessada/o.

Artigo 8º – Para o exercício legal da profissão somente serão consideradas/os inscritas/os as/os psicólogas/os que tenham seus processos deferidos em Plenária, podendo iniciar as atividades profissionais após o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 49 da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DE PESSOA FÍSICA

Artigo 9º – A/O psicóloga/o poderá requerer o cancelamento do seu registro profissional, desde que não esteja respondendo a processo ético e comprove o não exercício na área da Psicologia.

Artigo. 10º – A solicitação é recebida pelo setor administrativo.

Artigo 11º – Para comprovar o não exercício da Psicologia, a/o psicóloga/o deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

§1º – Psicóloga/o com Vínculo Empregatício – A/O psicóloga/o que possui vínculo empregatício com empresas públicas ou privadas, desde que não esteja exercendo a Psicologia ou que para estar ocupando cargo dentro das empresas supracitadas não lhe seja exigido nível superior em Psicologia, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

a – Declaração do empregador (pessoa jurídica), em que deverá constar:

I – identificação do empregador, com número do CNPJ, contatos telefônicos, endereço eletrônico e endereço funcional completo;

II – identificação do signatário, que deverá ser responsável legal pelo registro de funcionários, com a citação do cargo que ocupa, ou ocupou, e número de inscrição no CPF;

III – função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram (ou ainda são) realizadas pelo requerente.

b – Entrevista de Cancelamento (Anexo II) a ser realizada por funcionário/a do CRP14/MS.

c – Requisição de Cancelamento e Termo de Compromisso, cedida pelo CRP14/MS (Anexo II).

d – Devolução da Carteira de Identidade Profissional do CRP14/MS.

§2º – Psicóloga/o sem Vínculo Empregatício – A/O psicóloga/o que trabalhar sem vínculo empregatício ou estiver em situação de desemprego, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

a – Cópia da carteira de trabalho e previdência social ou declaração de próprio punho.

b – Entrevista de Cancelamento (Anexo II) a ser realizada por funcionário/a do CRP14/MS.

c – Requisição de Cancelamento e Termo de Compromisso, cedida pelo CRP14/MS (Anexo II).

d – Carteira de Identidade Profissional.

§3º – Psicóloga/o Aposentada/o – A/O psicóloga/o que encontrar-se aposentado e que não exercer a profissão deverá apresentar, no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

a – Documento Oficial que comprove a aposentadoria.

b – Cópia da carteira de trabalho e previdência social.

c – Entrevista de Cancelamento (Anexo II) a ser realizada por funcionário/a do CRP14/MS.

d – Requisição de Cancelamento e Termo de Compromisso, cedida pelo CRP14/MS (Anexo II).

e – Carteira de Identidade Profissional.

§4º – Em caso de alegação de perda, extravio, furto ou roubo de CTPS e/ou CIP a documentação só será aceita com cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) que ateste o fato.

 

Artigo 12º – A/O psicóloga/o que se encontrar residindo no exterior, desde que não seja para o exercício da Psicologia, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:

a – Comprovante de que possui residência fixa no exterior por mais de 06 (seis) meses;

b – Cópia de passaporte com carimbo de migração;

c – Cópia da carteira de trabalho e previdência social;

d – Entrevista de Cancelamento (Anexo II) a ser realizada por funcionário/a do CRP14/MS.

e – Requisição de Cancelamento e Termo de Compromisso, cedida pelo CRP14/MS (Anexo II).

f – Carteira de identidade profissional

§1º – Em caso de alegação de perda, extravio, furto ou roubo de CTPS e/ou CIP a documentação só será aceita com cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) que ateste o fato.

 

Artigo 13º – A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e a Comissão de Orientação e Ética (COE) serão consultadas pelo setor administrativo o qual verificará se há algum impedimento ao deferimento do pedido de cancelamento de registro profissional da/o psicóloga/o. Os documentos devem ser juntados ao dossiê do pedido de cancelamento.

Artigo 14º – Juntada a documentação, a/o conselheira/o secretária/o analisará o pedido e apresentará seu parecer para análise e deliberação do Plenário.

Artigo 15º – A/O conselheira/o secretária/o poderá deferir e indeferir ou baixar em diligência em processo.

§1º – Caso o mesmo seja deferido, o setor administrativo do CRP14/MS efetivará o cancelamento segundo a Resolução CFP n. 003/2007.

§2º – Em caso de indeferimento do pedido, a/o psicóloga/o terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após conhecimento do indeferimento do Plenário, para recorrer da deliberação.

§3º – Caso seja necessário baixar o processo em diligência, o setor administrativo do CRP14/MS terá até 60 (sessenta) dias para apresentar o resultado da diligência à/ao conselheira/o secretária/o.

§4º – O/A Conselheiro/a Secretário/a poderá solicitar prorrogação do prazo de relatoria à Plenária, mediante justificativa por escrito.

Artigo 16º – O Plenário do CRP14/MS cancelará ex officio o registro profissional, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) em razão do falecimento do profissional;

b) quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro;

c) nos casos descritos no §5º do artigo 8º da resolução do CFP n. 003/2007.

§1º – Na hipótese da alínea “a”, o débito do de cujus será considerado remido, mesmo quando este estiver em processo de execução.

§2º – Nas hipóteses das alíneas “b” e “c”, a/o profissional ficará responsável pelos débitos anteriores ao cancelamento a serem apurados pelo CRP14/MS, inclusive se houver ação judicial.

Artigo 17º – O profissional que requerer o cancelamento de registro após o dia 31 de março deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, sendo esse valor excluído do cálculo, com os devidos acréscimos legais.

§1º – Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade, caso tenha sido efetuado o pagamento integral.

§2º – A existência de débitos não será óbice ao cancelamento, resguardando-se ao CRP14/MS o direito de promover cobrança administrativa ou judicial.

Artigo 18º – O profissional que obteve o cancelamento de registro poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro e apresentação de documentos de inscrição contidos na Resolução n. 003/2007 do CFP.

§1º – Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento das taxas devidas e dos duodécimos restantes da anuidade, contados a partir do mês de retorno.

§2º – A/O interessado/a receberá nova Carteira de Identidade Profissional, a qual deverá conter o mesmo número do registro cancelado, com datas de aprovação e expedição atualizada.

Artigo 19º – A/O profissional que tiver o seu registro cassado em razão de penalidade aplicada pelo CRP, conforme o art. 69, alínea “e”, do Código de Processamento Disciplinar, somente poderá solicitar a reativação do registro profissional após deferimento pela Plenária do pedido de reabilitação feito pela/o psicóloga/o.

§1º – Para a reativação do Registro, a/o profissional deverá atender as exigências previstas no artigo anterior.

Artigo 20º – Os pedidos de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos profissionais, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRP14/MS, sobre cuja decisão a/o interessada/o poderá interpor recurso ao CFP.

Artigo 21º – A decisão fundamentada do deferimento ou de indeferimento do pedido de cancelamento é informada à/ao psicóloga/o, via ofício, pelo setor administrativo do CRP14/MS.

Artigo 22º – É facultado ao CRP14/MS requerer outros documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário.

Artigo 23º – No caso de indeferimento e interesse em revertê-lo, a/o profissional solicitará à/ao Conselheira/o Presidente a revisão da decisão.

Artigo 24º – A/O Conselheira/o Presidente apresentará na reunião de diretoria o pedido de revisão de indeferimento do pedido de cancelamento de registro profissional de psicóloga/o.

Artigo 25º – Após apresentação do pedido de revisão do indeferimento de pedido de cancelamento a diretoria deverá apresentar seu parecer em nova Plenária.

Artigo 26º – A diretoria apresentará parecer sobre o acatamento ou não do pedido de revisão.

Artigo 27º – A decisão deverá ser encaminhada à parte interessada, via ofício, assinado pela/o Conselheira/o Presidente.

Artigo 28º – Da decisão da diretoria deste CRP14/MS, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão Regional.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29º – As solicitações de 2ª via de CIP por alegação de perda, extravio, furto ou roubo só serão aceitas com cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) que ateste o fato.

Artigo 30º – As Entregas de CIP serão realizadas em reunião de acolhimento, na própria Sede do CRP14/MS ou em local compatível para realização do evento, e serão comunicadas com antecedência às/aos profissionais.

Artigo 31º – Caso a/o psicóloga/o já tenha participado de reunião com o mesmo objetivo e queira solicitar dispensa da participação da nova reunião, deverá apresentar declaração comprobatória.

Artigo 32º – Casos omissos a essa resolução serão avaliados pela plenária.

Artigo 33º – A presente Resolução terá vigência a partir da data de sua publicação.

Artigo 34º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Campo Grande/MS, 14 de maio de 2016.

 

Ana Maria De Vasconcelos Silva

Cons. Presidente * CRP 14ª Reg. MS

 

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