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Parecer Técnico do CFP

 

INTRODUÇÃO:

O Conselho Federal de Psicologia – CFP manifesta-se sobre a suspensão da Resolução CFP n. 012/2011, que regulamenta a atuação do Psicólogo (a) no âmbito do sistema prisional, considerando-se a necessidade de se negar qualquer tipo de interferência sobre a atuação profissional do (a) psicólogo (a) amparada na ética, na ciência e na autarquia que regulamenta e regula o exercício profissional no país.

Considera-se como necessária a afirmação da Psicologia enquanto ciência e profissão orientadas pelos seus referenciais teóricos, metodológicos e técnicos, bem como Legislações, Código de Ética, Resoluções, Notas Técnicas, afirmando-se o compromisso com a ciência, a profissão, a sociedade, as políticas públicas, as instituições, dentre outros.

Quando o sistema jurídico-legal extrapola suas funções interferindo diretamente nas questões técnicas, éticas e políticas de outras áreas profissionais e do conhecimento, há o distanciamento da boa prática profissional amparada nos códigos, legislações, na produção de conhecimento, nas políticas públicas e no compromisso com uma sociedade mais justa e menos excludente.

E foi exatamente isso o que ocorreu quando promulgada a sentença que suspendeu em abril de 2015 a Resolução CFP n.12/2011 quando novamente o sistema jurídico-legal, mais especificamente um dos seus principais órgãos, o Ministério Público, interveio junto a uma prática profissional e um saber, determinando o modo de fazer de outra profissão.

A referida sentença se sustenta na defesa de uma suposta prática das ciências psicológicas, a saber, o “exame criminológico”, que não pode ser considerada uma prática da Psicologia, já que este termo está muito mais afeito às ciências criminológicas, mais especificamente a uma determinada criminologia clínico-etiológica e não pertence ao universo da ciência Psicologia e nem da profissão de Psicólogo (a).

Destarte, os saberes, fazeres e as práticas psicológicas respondem a epistemologias, a uma ética, a teorias, a métodos e a técnicas próprias, a ciência e a profissão. Com efeito, os métodos e as técnicas psicológicas, por exemplo, a avaliação psicológica em contexto institucional, devem também respeitar os parâmetros da ciência, da profissão, da ética, considerando-se os Princípios Fundamentais I, II, IV, V, VI e VII do Código de Ética da Profissão de Psicólogo(a), que são:

I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.

V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.

VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

A Resolução n. 12/2011, veda ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais elaborar prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente e participar de ações e decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como veda ao psicólogo de referência que acompanha a pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança a elaboração de documentos com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:

Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.

 

Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:

 

a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.

§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito delinquente.)

Este Parecer Técnico tem como objetivo desconstruir a lógica que embasa o exame criminológico, bem como esclarecer e oferecer argumentos contrários à sentença que suspendeu a Resolução n. 12/2011.

CONSIDERAÇÕES:

As matérias relativas à Psicologia, no que concerne às possibilidades técnicas para a realização de avaliações psicológicas, apontam para diversos fatores que podem ser observados na Resolução CFP n. 007/2003, que Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos Produzidos Pelo (a) Psicólogo (a) Decorrentes de Avaliação Psicológica e no Código de Ética Profissional do (a) Psicólogo (a). Preceitos como o objetivo da avaliação, seu tempo de execução e elaboração, o cuidado com as condições físicas, psíquicas e estruturais para proceder com a técnica, a preservação do sigilo e da dignidade do avaliando, e a própria volição do sujeito em se submeter à avaliação, devem sempre ser considerados e respeitados para que a validade, coerência, confiança e fidedignidade do trabalho do (a) psicólogo (a) sejam garantidos.

Consequentemente, a produção de documentos decorrente da avaliação psicológica também deve seguir critérios extremamente rigorosos no processo técnico-científico de produção de dados e que devem ser observados atentamente. Nesse sentido, segundo a Resolução n. 007/2003: “Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica” (p.3).

A intervenção realizada pelo (a) psicólogo (a) dentro do sistema prisional está ligada a uma atuação em que se procura promover mudanças satisfatórias, não só em relação às pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida de segurança, mas também de todo sistema. Segundo Jesus (2001, p. 68) “a intervenção em sistemas penitenciários implica em uma atuação planificada e dirigida a promover a mudança das prisões para torná-las mais eficientes e eficazes na resolução de seus problemas”.

Ao buscarmos qualificar as intervenções psicológicas no Sistema Prisional, é preciso mencionar que nossas práticas se encontram, hoje, perpassadas pelas graves dificuldades pelas quais este sistema passa, dificuldades derivadas de sua precarização, das péssimas condições estruturais, da superlotação e consequente dificuldade no estabelecimento do sigilo profissional. Isso se expressa nas deficiências das condições de trabalho, decorrentes dos pequenos ou muitas vezes inexistentes quadros de profissionais nas unidades e da primazia dos procedimentos de segurança, práticas punitivas e disciplinares, em detrimento das práticas preventivas, de reinserção social, de saúde, pedagógicas, promoção de cidadania, saúde mental, responsabilização, por exemplo. Toda essa busca pela qualificação profissional (estima-se que existam 500 psicólogos atuando em 1440 presídios brasileiros, com uma população prisional de aproximadamente 620 mil presos. Fonte: Depen) ainda é agravada pelo imperativo categórico de se fazer repensar a prática psicológica voltando-a para a perspectiva da reintegração social, superando o modelo de classificação e estigmatização do indivíduo.

 

Especificamente no contexto do sistema prisional, o Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia entendem que, muitas vezes, apenas parte restrita desse complexo trabalho esteja sendo demandada para os (as) psicólogos (as) dessa seara. Outras vezes, essa demanda judiciária ultrapassa as possibilidades técnicas e éticas da profissão, extrapolando as condições que dispõem as ciências e práticas psicológicas de responder a questões não condizentes a conceitos e matérias psicológicas. Como exemplo claro, a imposição por parte do poder judiciário da realização do “exame criminológico” por parte das (os) psicólogas (os).

Instituído pela Lei de Execução Penal (LEP), n. 7210 de 1984, o “exame criminológico” é realizado por psicólogos (as), psiquiatras e assistentes sociais atuantes no Sistema Prisional. A função desse exame, demandado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime (que é caracterizada pela passagem do regime fechado para o semiaberto) e/ou livramento condicional. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais teriam a capacidade de “prever se os indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes” se receberem esses direitos garantidos legalmente.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Antes da Lei 10.792 de 2003, que alterou a LEP, o exame era condição obrigatória para as progressões de regime e/ou livramento condicional. Com a referida Lei esse procedimento passou a ser exigido somente no início do cumprimento da sentença com vistas à individualização da pena, evitando ao máximo o impacto negativo do cárcere. Tal objetivo, infelizmente, não foi alcançado. Pois, a demanda por subterfúgios para manter o condenado em regime fechado para além das fronteiras da legalidade fez com que surgisse a seguinte interpretação: “a lei retirou a obrigatoriedade, mas também não vedou a utilização em certos casos, como condição às progressões de regime”.

Apesar de a Lei 10.792, de 2003, ter extinguido a obrigatoriedade do exame, muitos juízes continuaram a exigi-lo como pré-requisito para a concessão dos direitos constitucionais, na maioria das vezes sem apresentar qualquer fundamentação jurídica coerente e plausível para tal exigência. Mesmo sendo legalmente uma excepcionalidade,  o exame criminológico continuou e continua sendo a principal prática dos psicólogos (as) no Sistema Prisional, restando pouco ou quase nenhuma possibilidade de prestar assistência integral à saúde dos sentenciados, dentre elas a assistência psicológica. O Conselho Federal de Psicologia coaduna com a ideia de que o exame criminológico não deve ser realizado, inclusive editando pronunciamentos e confeccionando documentos sobre o tema.

Tramitam projetos de Lei tanto no Senado quanto na Câmara que preveem o retorno da obrigatoriedade do exame. Entre os argumentos usados, está o de que o exame poderia subsidiar o juiz na soltura ou não dos presos, amparado nos pareceres dos profissionais que avaliariam condutas delituosas futuras e também possibilitaria a individualização da pena, já que esta estaria condicionada ao mérito pessoal.

Além da impossibilidade de qualquer profissional, com qualquer instrumento, prever as ações futuras de uma pessoa, as celas estão superlotadas, não há separação de presos por crime cometido ou tempo de reclusão e não há projetos que garantam os direitos legais previstos pela LEP para os presos, como escolas, oficinas profissionais, trabalho, etc. Dessa forma, não é possível avaliar mérito individual se os presos não têm como exercer sua autonomia na prisão.

Diante das questões abordadas acima, algumas considerações sobre o exame criminológico merecem ser destacadas:

  1. Viola o princípio da legalidade, pois tal condição para a progressão de regime ou de livramento condicional não advêm de lei, mas sim de um laudo (cada avaliador pode ter os seus parâmetros para considerar o condenado apto ao convívio social), sendo um instrumento de eternização das penas em nome da defesa da sociedade. As súmulas vinculantes n. 26 do STF (Supremo Tribunal Federal) e n. 439 do STJ – Superior Tribunal de Justiça deixam a cargo do juiz solicitar sempre excepcionalmente o exame criminológico, desde que fundamentado. Ou seja, dependendo do juiz o exame criminológico poderá ou não ser exigido.
  2. Substitui o paradigma da “culpabilidade” pelo da “periculosidade”, o que em tese só se aplicaria aos submetidos às medidas de segurança: a constrição da liberdade dos plenamente capazes de entender o caráter ilícito dos seus atos deve estar vinculada ao tempo de pena, calculada conforme a reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP). A indeterminabilidade das restrições à liberdade com base no “enquanto perdurar a periculosidade” já permite absurdos em demasia no uso das medidas de segurança;
  3. Está afeto ao Direito Penal de autor e não de fato: onde se pune mais gravemente o condenado pelo que ele é e não pelo que fez. Se o réu se adequar aos requisitos objetivos e subjetivos de progressão de regime ou do livramento condicional não há que se falar em “tendência a cometer novos crimes”, sob pena de se violar o princípio constitucional da isonomia na execução penal: os “normais” teriam privilégios na execução penal;
  4. Revela certa “vergonha de julgar”: os juízes transferem o oficio de julgar aos “técnicos morais” (ou juízes secundários) e seus saberes “científicos”, o que viola o princípio da fundamentação das decisões e da inafastabilidade do poder judiciário, pois o laudo (ou o documento produzido pelo psicólogo, decorrente de uma avaliação psicológica e as informações que nele constam tem a função de instruir e subsidiar decisões judiciais) deve ser um elemento de convencimento e não a decisão em si, sob pena de tornar juízes autômatos e produzir decisões incontroláveis. O saber “científico” retira os freios da legalidade ampliando o controle;
  5. Seus princípios recusam o fato de que o crime é um acontecimento, uma eventualidade, pois a grande maioria dos atos de uma pessoa são lícitos e não criminosos. Os “criminólogos” que buscam as causas do delito atualmente concordam que converge para o atuar delitivo uma pluralidade de fatores: muitas vezes o crime é fruto do desespero ou de situações sociais extremas;
  6. No pouquíssimo tempo de entrevista, geralmente uma hora ou duas horas (as vezes as condições externas de avaliação permitem muito menos que isso) não é possível conhecer a personalidade do condenado e não existem condições técnicas ou estruturais para fazer uma “prognose criminal” sobre possíveis reincidências;
  7. Mesmo que no exame criminológico fosse possível mapear a personalidade do indivíduo: não pode o Direito atuar no sentido de modificar moralmente a pessoa e muito menos tratá-la de forma mais rígida se não estiver subjetivamente inserida nos “parâmetros éticos da sociedade”. Essa atuação viola o direito constitucional à intimidade (o Estado não pode interferir neste âmbito da personalidade do indivíduo) e o princípio da alteridade (o direito penal só pune o que se torna externo ao agente);
  8. Fere o princípio do contraditório, pois o periciado, geralmente oriundo de classe social empobrecida e possuindo baixa escolaridade, não apresenta condições de contraditar o exame através de um processo de contestação legítima pela contratação de assessor técnico que possa questionar a metodologia e o resultado do documento produzido. Além disso, o juiz geralmente considera a versão do perito oficial em detrimento a posição do assessor técnico.
  9. Viola a proteção contra a autoincriminação, ou seja, o direito de qualquer o ser humano não produzir prova contra si mesmo. Na seara penal, isso pode ocorrer tanto pelo direito a permanecer em silêncio durante o processo de avaliação quanto pelo direito a mentir, que nos exames criminológicos sempre são interpretados contra o periciado, muitas vezes determinando a negação do direito pleiteado.

Cabe esclarecer que não há qualquer definição na área da Psicologia do termo “exame criminológico” como conceito e/ou atributo pertencente a essa ciência e profissão. Ademais, esse termo, como expressão indeterminada até mesmo dentro da esfera jurídica, gera falsas expectativas quanto à possibilidade de um único recurso ser capaz de prever o comportamento futuro da pessoa presa, visto que o comportamento humano somente pode ser analisado e/ou avaliado a partir de um amplo e diversificado conjunto de determinantes e condicionantes históricos e sociais.

A sentença que suspende a Resolução CFP n. 012/2011 se insurge especialmente contra o art. 4º, §1º da referida Resolução, que veda “a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente” na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal, utilizando-se de argumentos extremamente frágeis e simplistas para justificar a imposição jurídica perante a prática dos (as) psicólogos (as) que atuam no âmbito do sistema prisional.

Tais argumentos referidos na sentença dizem respeito a:

Argumento 1: “Alega que a referida vedação dentre outras constantes na Resolução e não previstas em Lei afronta o direito constitucional ao livre exercício profissional dos (as) psicólogos (as), especialmente àqueles ou àquelas com especialização em Psicologia Jurídica”. Esclarecemos que o exercício profissional dos psicólogos (as) em geral e dos psicólogos (as) especialistas em Psicologia Jurídica não se restringe a realização do exame criminológico e que a Psicologia pretende ir muito mais além do que a simples elaboração de prognóstico criminológico ou a aferição de periculosidade a partir do binômio delito-delinquente. A Psicologia tem a atribuição de "realizar avaliação das características da personalidade, através de triagem psicológica, avaliação de periculosidade e outros exames psicológicos no sistema penitenciário, para os casos de pedidos de benefícios, tais como transferência para estabelecimento semiaberto, livramento condicional e/ou outros semelhantes.”

Argumento 2: Que a Resolução “violou o direito dos (as) psicólogos (as) ocupantes de cargos públicos nas estruturas do sistema prisional brasileiro de colaborar com a prestação jurisdicional”. Esclarecemos também que os (as) psicólogos (as) que atuam no sistema prisional realizam trabalho de acolhimento e acompanhamento das pessoas presas. Seus afazeres por si já colaboram com a prestação jurisdicional. E que a Psicologia poderá realizar uma análise da integralidade e complexidade da subjetividade do sentenciado que servirá de subsídio à decisão judicial quanto à eventual progressão de regime ou livramento condicional.

Argumento 3: Que a Resolução feriu “o direito difuso da sociedade em geral à prevenção de crimes, por meio da contribuição advinda dos estudos da Psicologia Jurídica”. O exame criminológico, como dito, não faz previsão de reincidência e nem prevenção de práticas delituosas e os estudos na área da Psicologia Jurídica não se restringem a tal exame. O “exame criminológico” é parte do processo inicial da execução da pena e somente assim deve ser considerado e utilizado.

Quanto ao “prognóstico criminológico de reincidência”, afirmamos categoricamente que não existe nas ciências psicológicas qualquer forma, meio e/ou instrumento que possibilite a execução desta prática. Isto porque a “reincidência”, no contexto aqui definido, é considerada um comportamento criminal repetitivo que, como qualquer outro comportamento humano, não pode ser completa e plenamente previsto por um único recurso. O comportamento humano, seja qual for, é resultado e resultante de uma infinidade e multiplicidade de fatores de ordem subjetiva que, pela sua alta complexidade, não podem ser isolados e categorizados como mais ou menos influentes para qualquer tipo de manifestação humana.

O princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) estabelece que a punição deve se dar na exata medida do crime praticado, de forma justa e sem padronizações. Esta determinação constitucional não se encerra quando a sentença é proferida, exigindo também que sejam feitas adaptações durante o cumprimento da pena. Para tanto, o juízo da execução conta com diversos instrumentos previstos na Lei de Execução Penal, tais como o exame de personalidade, o exame criminológico e o parecer da CTC – Comissão Técnica de Classificação (Sá, 2009). A CTC foi criada originariamente para a classificação das pessoas presas e da qual o psicólogo faz parte.

E, quanto a aferição do “nexo causal a partir do binômio delito-delinquente”, qualquer aspecto psicológico deveria remeter a uma análise integral do comportamento humano e seus desdobramentos. Nesse contexto, o delito precisaria ser entendido como um conceito claro e individualizado.

O estabelecimento de nexos e a relação entre "traço e comportamento" são elementos fundamentais para a prática da avaliação psicológica, a qual deve estar fundamentada na análise da integralidade e complexidade da subjetividade, e não reduzida à simplificação do binômio ato-personalidade, ou seja, na explicação de possíveis traços de personalidade a partir da relação exclusiva com o ato cometido (o qual é qualificado como crime pelo Código Penal). Vedar na avaliação psicológica o estabelecimento de nexo causal de acordo com o binômio delito-delinquente é transpor para a prática específica da Execução Penal os pressupostos que já estão regulamentados no Código de Ética Profissional do Psicólogo, notadamente os Artigos 1º, alínea c e 2º, alíneas a, g e h.

Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnicocientífica;

h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;

 

De acordo com o Conselho Federal de Psicologia, não cabe aos psicólogos e às psicólogas efetuarem qualquer tipo de parecer sobre a “periculosidade” das pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade e sua irresponsabilidade penal. Para Rauter (2007, p. 43) é totalmente contraditória a atuação do (a) psicólogo (a) no que se refere à elaboração de laudos e pareceres que “[…] vão no sentido ao contrário à ética profissional”. De acordo com a mesma autora “[…] ao psicólogo é solicitado fazer previsões de comportamento através de laudos que instruem a concessão de benefícios e a progressão de regimes, exercendo uma espécie de futurologia científica sem qualquer respaldo teórico sério”. Já Silva (2007, p. 106) coloca que o exame criminológico “é um dispositivo que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade”.

Ou seja, a utilização/solicitação de avaliações psicológicas em momentos em que se necessita avaliar a pessoa presa somente para subsidiar decisões judiciais durante a execução da pena, para fins de concessão de benefício de progressão de regime e livramento condicional, torna tal instrumento algo voltado exclusivamente para a suposta defesa social, o que viola direitos e garantias das pessoas a elas submetidas, bem como reduz o fenômeno criminal ao determinismo individual, sem abordá-lo na sua real complexidade e multideterminação.

Com isso, justificando-se a autonomia dos profissionais psicólogos em realizar as avaliações psicológicas, há que se aceitar a impossibilidade da “prognose de reincidência” ou “aferição de periculosidade”, pois a elaboração de uma avaliação se ampara em preceitos institucionalmente determinados a partir do Código de Ética da Profissão, e de outras normativas profissionais, bem como de princípios constitucionais fundamentais, tais como do contraditório, da dignidade humana e da preservação da intimidade e do livre pensamento. Dessa forma, não há como, diante dos saberes psicológicos, determinar aspectos positivos ou negativos quanto a questões sociais, além da impossibilidade de se realizar rotulações.

Assim, toda a ação psicológica, especialmente na área do sistema prisional, deve ser realizada numa abordagem transdisciplinar, como um momento de encontro com o indivíduo, resgatando o saber teórico e contribuindo para revelar os aspectos envolvidos no processo de prisionização. Enquanto existirem as demandas judiciais de avaliações psicológicas somente “de saída”, o (a) psicólogo (a) deve ter entendimento do papel institucional que ocupa, dando evidência ao Código de Ética Profissional e aos instrumentos nacionais e internacionais de garantia da defesa dos Direitos Humanos, nas manifestações que emitir sobre todas as pautas a serem debatidas, e estimulando os temas sobre saúde, educação e programas de reintegração social.

Por fim, cabe salientar que o trabalho do psicólogo no sistema prisional deve ser multi e interdisciplinar e prezar pela construção de políticas públicas para as pessoas presas, além da retomada de laços sociais objetivando a reinserção social.

Quanto à suspensão da Resolução, o Conselho Federal de Psicologia informa que tal sentença continua válida em todo o Território Nacional. Trata-se de uma decisão monocrática de 1ª Instância, em que o ilustre Juízo sentenciou pelo deferimento da antecipação de tutela e, no mérito, declarou a nulidade da Resolução CFP n. 012/2011, retirando-lhe toda a eficácia em âmbito nacional, especialmente para o fim de invalidar processos ético-disciplinares instaurados com base nela ou em seus termos, e as sanções aos psicólogos (as) eventualmente neles aplicadas. Explicamos, aqui, que decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal.

Informamos que o CFP apelou da sentença, tentando reverter a decisão. A Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação. Está sendo providenciado o recurso competente para tentar reverter a decisão na Instancia Superior. 

 

 

 

CONCLUSÃO:
 

A concepção positivista e determinista que fundamenta o chamado “exame criminológico” busca investigar o ser humano, estudá-lo, percebê-lo, sondá-lo e identificá-lo em toda a sua história de vida, de modo que se possa prever o comportamento “apto” a viver na sociedade. Em outras palavras, a crença nas essências (boa ou má), que emerge no contexto histórico de meados do século XIX, se estendeu ao século XX, permeia ainda no século XXI em alguns discursos e práticas pseudo científicas, vigentes em determinados espaços, instituições e concepções de políticas públicas.

O exame criminológico desrespeita diversos princípios do Código de Ética Profissional do (a) Psicólogo (a), podendo se configurar como negligência, haja vista a desconsideração das condições necessárias para a realização de um serviço de qualidade. A Psicologia tem um papel social importante e seria uma indução reducionista ou um erro fazer uma afirmação desprovida de um mínimo de cientificidade. Isso é mais forte ainda quando se trata de uma análise técnico-pericial que vai subsidiar decisões judiciais e um dos bens mais caros, a liberdade.

A Psicologia, enquanto ciência e profissão quer afirmar outras possibilidades de intervenção no campo penal, que possam trazer contribuições mais efetivas no processo de retomada da vida em liberdade, principalmente no que diz respeito à redução do sofrimento psíquico e mental advindo das péssimas condições de encarceramento, já amplamente conhecidas e onipresentes nas prisões brasileiras.

Além disso, seu compromisso é com a garantia do acesso da população carcerária às políticas públicas, a assistência aos presos, egressos e seus familiares, a retomada de laços sociais e na construção de redes extramuros que lhes deem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial.

A precariedade do sistema prisional brasileiro é mais do que notória, e este modelo deve ser repensado. Portanto, o trabalho do (a) psicólogo (a) no âmbito do sistema prisional é indispensável, tendo em vista que sua atuação é totalmente voltada para a garantia dos direitos humanos, procurando fazer com que a LEP seja efetuada de fato para que se possa ter um resultado satisfatório.

Entendemos que o agravamento da crise vivida no sistema penitenciário e o fato de o Brasil ser o país que possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, a terceira população, segundo dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, exigem mais do que nossa contribuição na construção de atribuições, competências e possibilidades de uma prática profissional voltada para a integração social. Exigem-nos ampliação do diálogo com movimentos sociais e construção de parcerias nessa tarefa de pensar o possível fim das prisões, compreendendo que o modelo de privação de liberdade não faz avançar a cidadania, piora os vínculos sociais e familiares, e agrava o processo de exclusão do indivíduo na sociedade, exclusão essa que já se faz presente mesmo antes da prisão, pois, como sabemos, a grande maioria dos sentenciados são provenientes da classe pobre, portanto sem acesso aos direitos fundamentais de qualidade garantidos pela Constituição Federal para o pleno exercício de sua cidadania.

Nesse sentido, cabe afirmar que o Conselho Federal de Psicologia está comprometido com a ideia de construção de uma cultura de defesa da ampla garantia de direitos humanos, com a valorização da cidadania e com a efetivação da democracia em nosso país.

Assim, reiteramos o que consta na Resolução CFP n. 012/2011 quanto à impossibilidade do (a) psicólogo (a) realizar o chamado “exame criminológico”, tal como o que preconiza o princípio fundamental VI do Código de Ética Profissional do (a) Psicólogo (a): “VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada”, bem como a alínea c do artigo 1º que diz serem deveres fundamentais dos (as) psicólogos (as): “Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional”. Salientamos a necessidade de que a categoria profissional atue de acordo com as normativas editadas pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia e que psicólogos e psicólogas ressaltem o compromisso com a saúde, educação, direitos humanos, laços sociais e a promoção da cidadania da população carcerária.

 

 

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n. 7210, de 11 de junho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 1984.

_______. Decreto lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, 1940.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. A prática profissional dos(as) psicólogos (as)  no Sistema Prisional. Brasília, 2009.

_______. Resolução CFP n. 010/2005.Código de Ética Profissional do Psicólogo.

_______. Resolução CFP nº 007/03, de 14 de junho de 2003. Institui o Manual de Elaboração de documentos escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a resolução CFP nº 17/2002

_______. Resolução CFP nº 012/11, de 25 de maio de 2011. Regulamenta a atuação da (o) psicóloga (o) no âmbito do sistema prisional. Brasília, 2011.

http://direitopraquem.blogspot.com.br/2012/03/exame-criminologico.html

http://www.justica.gov.br/Acesso/consultas-publicas/subpaginas_consultas-publicas/departamento-penitenciario-nacional-depen

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JESUS, Fernando. Psicologia Aplicada à Justiça. Goiânia: AB, 2001.

NOTA TÉCNICA SOBRE A SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO CFP 012/2011. Disponível em http://www.crprj.org.br/documentos/NOTA%20SOBRE%20A%20SUSPENSAO%20DA%20RESOLUCAO%2012_11%20vers%C3%A3o150615.pdf

 

PSICOLOGADO. : https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/a-atuacao-do-psicologo-juridico-no-sistema-prisional

RAUTER, Cristina. Clínica e estratégias de resistência: perspectivas para o trabalho do psicólogo em prisões. Psicologia e sociedade, Porto Alegre, v. 19, n. 2, p. 42-47 ago. 2007.

Sá, Alvino Augusto de ; Alves, Jamil Chaim . Dos pareceres da Comissão Técnica de Classificação na individualização executória da pena: uma revisão interdisciplinar. Boletim IBCCRIM, v. 201, p. 07-08, 2009.

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SILVA, Fábio Costa Morais de Sá e; et al. Diretrizes para atuação e formação dos psicólogos do sistema prisional brasileiro. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Conselho Federal de Psicologia – CFP. Brasília, 2007.