O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, Fórum Permanente de Entidades não Governamentais – FPENGAS, Conselho Gestor dos CRAS e a Secretaria Municipal de Assistência Social de Dourados, vem a público se manifestar em Defesa dos Direitos Socioassistenciais garantido pela Lei 12.435 de 6 de julho de 2011 que regulamenta o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A Assistência Social no Brasil, atualmente, se constitui como um campo em transformação, deixando de ser compreendida como benemerência, filantropia e assistencialismo, de conotação de clientelismo político para ser vista como um direito social inscrita no âmbito da seguridade social. Houve uma revolução nesse campo, uma vez que a Assistência Social como política pública de proteção social, como direito e dever do Estado, somente é considerada assim a partir da Constituição Federal/88, formado o tripé da Seguridade Social.
Construir historicamente e na forma de um sistema único a identidade social da política de Assistência Social é, sem dúvida, um processo de consolidação dos valores que orientam a ação pública dessa política. Esses valores dizem respeito, sobretudo, à relação do estado com o(a) cidadão (ã). Ao remeter essa compreensão a um sistema único reitera-se que significa alcançar a unidade entre os entes federativos.
A Seguridade social definida na Constituição de 1988 introduz um novo conceito de Proteção Social, o qual envolve a Política de Saúde para todos os(as) cidadãos (ãs), a previdência social como segurança devida ao trabalhador (a) e a assistência para todos (as) aqueles(as) que, vivendo nas malhas da vulnerabilidade social, necessitam da proteção do Estado.
A Secretaria de Assistência Social de Dourados, a Rede socioassistencial não governamental e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, desde de 2001 vem conquistando avanços importantes e se estruturando do ponto de vista de equipamentos de qualidade, na valorização dos (as) trabalhadores (as) com dignas condições de trabalho e educação permanente, conforme preconiza a NOB/RH/SUAS, pela Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro 1993 ) e Lei Municipal do SUAS (Lei nº 3.783, de 23 de abril de 2014); Implantação e reordenamento dos serviços socioassistenciais, garantindo a qualidade na oferta dos mesmos, nas unidades públicas e na rede socioassistencial.
Diante da sinalização dos possíveis retrocessos na Política de Assistência Social, defendemos:
- A manutenção do Ministério de Desenvolvimento Social, desvinculando-o do Ministério de Desenvolvimento Agrário, garantindo o comando único;
- Reconhecimento da obrigatoriedade dos recursos orçamentários vinculados ao SUAS;
- Garantia da expansão e qualificação dos Serviços socioassistenciais da Proteção Básica e Especial (CRAS E CREAS);
- Garantia da continuidade do Programa Bolsa Família sem cortes e que continue sendo gerenciados pelos Municípios;
- Garantia da vinculação ao salário mínimo do Beneficio de Prestação Continuada – BPC ofertado a pessoa Idosa e com deficiência, preconizada na LOAS/1993;
- Não retorno de serviços das Políticas de Saúde e Educação para a Assistência Social, como: Comunidades Terapêuticas e Creches, garantindo as orientações da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009);
- Respeito e o cumprimento do Plano decenal 2016 a 2026 e deliberações construídas nas Conferências das três esferas de Governo;
- Realização de Concurso Público e que a gestão seja feita por quadros técnicos qualificados, sem retorno do primeiro damismo na Assistência Social.
O SUAS é uma conquista do povo brasileiro, construído por muitas mãos, e não aceitamos desmonte dessa Política Pública.
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Theodoro Huber Silva
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
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Mônica Roberta Marin de Medeiros
Presidenta do Fórum Permanente de Entidades não Governamentais
(FPENGAS)
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David Santos Miranda
Representante do Conselho Gestor dos CRAS
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Ledi Ferla
Secretária Municipal de Assistência Social