CENSURA PÚBLICA
Conselho Regional de Psicologia 14ª Região MS
O Conselho Regional de Psicologia do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, torna público que a Reunião Plenária n. 271ª, realizada na data de 18 de Março de 2016, consoante os autos do Processo Ético Disciplinar n. 006/2014/MS, resolveu aplicar a pena disciplinar de CENSURA PÚBLICA AO PSICÓLOGO SILVIO MENDES – CRP14/05278-2, nos termos do Artigo 69, alínea “c” do Código de Processamento Disciplinar do Psicólogo Resolução 006/2007 e Artigo 21, alínea “c” do Código de Ética Profissional do Psicólogo Resolução 010/2005, ambas do Conselho Federal de Psicologia.
CODIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR DO PSICOLOGO RESOLUÇÃO 006/2007 CFP
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 69 – As penalidades aplicáveis são as seguintes:
c) censura pública;
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO 010/2005 CFP
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
c) Censura pública;
Por cometimento de falta ao infringir o disposto nos artigos 1º, alíneas “b”, “c”, “e” e “f”; Artigo 2º, alíneas “a” e “f”; Artigo 14 e Artigo 20, alínea “b” do Código de Ética Profissional do Psicólogo, adotado pela Resolução nº 010, de 21 de julho de 2005, do Conselho Federal de Psicologia – CFP.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO 010/2005 CFP
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
Campo Grande, MS, 17 de Junho de 2016.
Ana Maria de Vasconcelos Silva
Cons. Presidente * CRP14/MS