Você está visualizando atualmente Censura Pública CRP14/MS

Censura Pública CRP14/MS

O Conselho Regional de Psicologia do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, torna público que a Reunião Plenária n. 278ª, realizada na data de 24 de Junho de 2016, consoante os autos do Processo Ético Disciplinar n. 003/2014/MS, resolveu aplicar a pena disciplinar de CENSURA PÚBLICA A PSICÓLOGA JANAINA GUIMARAES FERREIRA DOS SANTOS CRP14/03274-0, nos termos do Artigo 69, alínea “c” do Código de Processamento Disciplinar do Psicólogo Resolução 006/2007 e Artigo 21, alínea “c” do Código de Ética Profissional do Psicólogo Resolução 010/2005, ambas do Conselho Federal de Psicologia.

 
 

CODIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR DO PSICOLOGO  RESOLUÇÃO 006/2007 CFP

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 69 – As penalidades aplicáveis são as seguintes:

c) censura pública;

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO 010/2005 CFP

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:

c) Censura pública;

 

 

 

 

 

 

Por cometimento de falta ao infringir o disposto nos artigos 1º, alíneas “a”, “b” e “c”; Artigo 2º, alíneas “g” e “h” do Código de Ética Profissional do Psicólogo, adotado pela Resolução nº 010, de 21 de julho de 2005, do Conselho Federal de Psicologia – CFP.

 
 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO – RESOLUÇÃO 010/2005 CFP

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, Divulgar, Cumprir e fazer cumprir este código;

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

 

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-cientifica

h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas , adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Campo Grande, MS, 02 de Setembro de 2016.

 

Ana Maria de Vasconcelos Silva

CRP 14/00697-2

Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região/MS