Autarquia estabelece as condições para concessão e registro de psicóloga(o) especialista
O Diário Oficial da União (DOU) da sexta-feira (21) publicou normativa do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que traz as novas regras para a obtenção de registro de especialista em Psicologia. A Resolução CFP 23/2022 certifica treze especialidades e estabelece as condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas.
Cada psicóloga(o) poderá ter até duas especialidades registradas na Carteira de Identidade Profissional (CIP). O processamento e a concessão do registro de especialista caberão ao Conselho Regional de Psicologia de inscrição principal da(o) profissional.
O registro de psicóloga(o) especialista à(ao) será concedido à(ao) profissional que cumulativamente comprovar efetivo exercício profissional por dois anos e conhecimento teórico-metodológico.
De acordo com a resolução, são duas categorias para a comprovação de conhecimento teórico-metodológico: conclusão de curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) ou por Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal; e aprovação em concurso de especialista promovido pelo Conselho Federal de Psicologia.
As especialidades reconhecidas na norma são a Psicologia Escolar e Educacional; a Psicologia Organizacional e do Trabalho; a Psicologia de Tráfego; a Psicologia Jurídica; a Psicologia do Esporte; a Psicologia Clínica; a Psicologia Hospitalar; a Psicopedagogia; a Psicomotricidade; a Psicologia Social; a Neuropsicologia; a Psicologia em Saúde; e a Avaliação Psicológica. Além disso, o registro de especialista em Psicologia de Trânsito equivale ao de Psicologia de Tráfego.
Outra novidade é a ampliação das modalidades laborais em que a(o) psicóloga(o) pode comprovar experiência profissional. A partir de agora, podem comprovar experiência: autônomas(os), empregadas(os), estatutárias(os), supervisoras(ores) de estágio e constituintes de pessoa jurídica.
Para requerer o registro de especialista, a(o) psicóloga(o) interessada(o) deverá estar regularmente inscrita(o) em Conselho Regional de Psicologia pelo período mínimo de dois anos e estar adimplente em relação às anuidades dos exercícios anteriores. Também não pode estar em cumprimento de pena de suspensão ou de cassação e inadimplente com pena de multa por processo ético.
A resolução estabelece que todos os Conselhos Regionais de Psicologia devem criar uma comissão para análise dos pedidos de registro de especialista – a Comissão de Análise de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE).
A Resolução 23/2022 entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2023.
Registro de especialista
O Registro Profissional de Especialista é concedido pelo CRP e comprova que a(o) profissional tem a qualificação necessária para atuar profissionalmente na especialidade escolhida.
O registro de psicóloga(o) especialista atesta a experiência profissional na área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia e não constitui condição obrigatória para o exercício profissional.
Normativa anterior
Em março deste ano, o CFP publicou resolução para reconhecer especialidades da Psicologia e criar as condições para concessão e registro de psicólogas(os) especialistas. No entanto, em razão de erro material, a normativa foi revogada pelo Conselho Federal e agora republicada sem alterações de mérito.
Leia a íntegra da Resolução 23/2022 e saiba tudo sobre o processo de Registro de Psicóloga(o) Especialista.