RESOLUÇÃO CRP14 N. 003/2016
Estabelece critérios complementares para efetivação de inscrições e cancelamentos de pessoas jurídicas no âmbito do CRP14/MS.
O Conselho Regional de Psicologia 14ª Região MS (CRP14/MS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n. 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP n. 29/2001 de 01 de dezembro de 2001.
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho em gerenciar as inscrições e cancelamentos de registro profissional das/os Psicólogas/os no estado de Mato Grosso do Sul.
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar às/os psicólogas/os o processo de inscrição profissional com menor deslocamento à sede do CRP14/MS.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os documentos necessários para a realização de registro de pessoas jurídicas, associações e fundações.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP n. 003/2007 e respectivas alterações (Resoluções CFP n. 008/2008, 001/2012 e 045/2012).
CONSIDERANDO as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos Administrativos Financeiros e Contábeis (Resolução CFP N° 010/2007), em especial a contida no item 5.5;
CONSIDERANDO a necessidade de se alterar normativas já postas na resolução n. 003/2014 e
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, tomada na 274ª Sessão Plenária, realizada no dia 19/03/2016 e complementada na 277ª Sessão Plenária, realizada no dia 14/05/2016
RESOLVE:
DAS INSCRIÇÕES DE PESSOA JURÍDICA
Artigo 1º – Os pedidos de inscrição de pessoa jurídica na área de jurisdição do CRP14/MS poderão ser solicitados presencialmente ou por correspondência registrada.
Artigo 2º – O formulário de inscrição poderá ser obtido no site do CRP14/MS devendo o requerente imprimir em frente e verso, preencher, datar e assinar, sem rasura, o respectivo formulário.
Artigo 3º – O formulário deve ser devidamente preenchido, datado, assinado e encaminhado para este Conselho, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Formulário de inscrição de Pessoa Jurídica (fornecido pelo CRP14/MS no ato da solicitação ou através do site) – preencher, frente e verso, sem rasura, assinar e datar.
II – Comprovante de Inscrição junto à Prefeitura (Inscrição Municipal – ISS e Alvarás).
III – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao CNPJ (pode ser obtido no site da Receita Federal).
IV – Documento original e cópia simples (o CRP autenticará e reterá as cópias e devolverá os originais) ou cópia autenticada em cartório (na frente e no verso, se o documento possuir informação no verso):
a – Para Empreendedor Individual: Requerimento do empresário protocolado na Junta Comercial, onde conste o NIRE e CNPJ;
b – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedades Empresárias (Limitada, Anônima, Cooperativas, Consórcios, Grupos e Filiais de Sociedade Estrangeira e Empresa Pública) – Contrato Social;
c – Certificado de Registro em Conselho de Classe de outra área profissional, quando possuir.
§1º – Se o requerimento de inscrição for realizado por terceiros (não sendo a/o própria/o psicóloga/o) ou pelo correio, todas as cópias deverão ser autenticadas em cartório e a assinatura deverá ter reconhecimento de firma.
§2º – Não serão recebidos processos com documentação incompleta.
Artigo 4º – As inscrições de pessoa jurídica poderão ser efetivadas nas modalidades de Registro ou Cadastro, devendo para ambas serem apresentados todos os documentos solicitados nos Artigos 2º e 3º da presente Resolução.
Artigo 5º – A pessoa jurídica que presta serviços de Psicologia a terceiros deve se inscrever no Conselho Regional de Psicologia, na modalidade Registro. Neste caso, a PJ é obrigada a pagar anuidades, taxas ou outros emolumentos.
§1º – Deverá ser apresentado, também, junto com os demais documentos, o comprovante de pagamento da taxa de registro (o Boleto é emitido após análise da documentação, podendo ser pago em qualquer agência bancária ou lotérica; não é aceito agendamento de pagamento). O mesmo deverá ser retirado no CRP14/MS ou poderá ser encaminhado por e-mail.
§2º – No caso de inscrição na modalidade Registro o Certificado é válido por três anos, devendo o mesmo ser renovado antes da data de vencimento do documento.
Artigo 6º – No caso das pessoas jurídicas com atividade principal de competência de outra área profissional, mas que tenham psicóloga/o na equipe de trabalho, estes poderão realizar inscrição no Conselho Regional de Psicologia na modalidade Cadastro. Neste caso a PJ é dispensada do pagamento de anuidades, taxas ou outros emolumentos.
§1º – No caso de inscrição na modalidade Cadastro o Certificado não possui data de validade, não sendo necessária sua renovação.
Artigo 7º – Se a Pessoa Jurídica possuir filial na mesma jurisdição da matriz, mas com responsável técnico próprio, a filial também deverá requerer sua inscrição no Conselho, ficando dispensada do pagamento da anuidades, taxas ou outros emolumentos.
Artigo 8º – As/Os empresárias/os individuais deverão ser inscritos no Conselho na modalidade REGISTRO e serão isentos do pagamento como pessoa jurídica, devendo pagar a anuidade como pessoa física.
Artigo 9º – Após conclusão do processo de inscrição, a PJ receberá um Certificado, no qual constará o número de inscrição no CRP14/MS. O mesmo deverá ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades.
Artigo 10º – Quaisquer alterações contratuais, estatutárias, de responsável técnico, de dados cadastrais e atividades desenvolvidas deverão ser comunicadas ao CRP14/MS pela/o Responsável Técnica/o da respectiva PJ, conforme disposto na legislação profissional.
DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES DE PESSOA JURÍDICA
Artigo 11º – A/O psicóloga/o poderá requerer o cancelamento do registro de pessoa jurídica, desde que não esteja respondendo a processo ético e comprove a inexistências de atividades na área de Psicologia na respectiva PJ, conforme disposto no caput do Art. 40 da Resolução CFP n. 003/2007 e respectivo parágrafo único.
Artigo. 12º – A solicitação é recebida pelo setor administrativo.
Artigo 13º – Para comprovar o encerramento das atividades da PJ, a/o profissional deverá apresentar obrigatoriamente a documentação que comprove tal fato.
Artigo 14º – Deverá ser realizada a Entrevista de Cancelamento (Anexo I) e preenchido o Requerimento de Cancelamento de Inscrição e Termo de Compromisso (Anexo II), para constarem do processo de cancelamento.
Artigo 15º – A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e a Comissão de Orientação e Ética (COE) são consultadas pelo setor administrativo, se há algum impedimento ao deferimento do pedido de cancelamento. Os documentos devem ser juntados ao dossiê do pedido de cancelamento.
Artigo 16º – A PJ que requerer o cancelamento de registro após o dia 31 de março deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, sendo este valor excluído do cálculo, com os devidos acréscimos legais.
§1º – Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade, caso tenha sido efetuado o pagamento integral.
§2º – A existência de débitos não será óbice ao cancelamento, resguardando-se ao CRP14/MS o direito de promover cobrança administrativa ou judicial.
Artigo 17º – Os pedidos de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das empresas, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRP14/MS, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFP.
Artigo 18º – A decisão fundamentada do deferimento ou de indeferimento do pedido de cancelamento é informada à/ao psicóloga/o, via ofício, pelo setor administrativo deste CRP14/MS.
Artigo 19º – É facultado ao CRP14/MS requerer outros documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20º – Tanto na inscrição quanto no cancelamento de PJ deverá ser observada a situação da/o Responsável Técnica/o para verificar se não há óbice à tal solicitação.
Artigo 21º – As Entregas de Certificado de PJ serão realizadas em reunião de acolhimento, na própria Sede do CRP14/MS ou em local compatível para a realização do evento e serão comunicadas com antecedência às/aos profissionais.
Artigo 22º – Caso a/o psicóloga/o já tenha participado de reunião com o mesmo objetivo e queira solicitar dispensa da participação da nova reunião, deverá apresentar declaração comprobatória de participação recebida do Conselho na ocasião em que compareceu.
Artigo 23º – Casos omissos a essa resolução serão avaliados pela plenária.
Artigo 24º – A presente Resolução terá vigência a partir da data de sua publicação.
Artigo 25º – Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 14 de Maio de 2016.
Ana Maria de Vasconcelos Silva
Cons. Presidente * CRP 14ª Reg. MS
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