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Nota de Posicionamento sobre Concurso de Dourados

O Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região – Mato Grosso do Sul (CRP14/MS), diante da publicação do Edital no 01/2023/PMD no Diário Oficial edição 5.909 de 21 de junho de 2023 sobre o Concurso Público do município de Dourados, para vagas e formação de cadastro reserva, o qual a sua execução caberá ao Instituto Nacional de Seleções e Concursos – Instituto Selecon, destaca o que segue:

  1. Entendendo que, de acordo com a Lei Nº 5.766/71 e o Decreto Nº 79.822/77 o CRP14/MS tem por atribuição legal: orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga/o e zelar pela fiel observância dos princípios éticos;
  2. Diante disso, oficiamos o Instituto Selecon e a Prefeitura Municipal de Dourados sobre algumas inadequações que destoam da legislação vigente e das orientações e ordenamentos da área da psicologia educacional emanados pelo Sistema Conselhos de Psicologia;
  3. Para o cargo de Psicóloga/o Educacional, os Conteúdos Programáticos da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos estão completamente destoantes das atribuições exigidas para exercer a função. Nota-se a ausência de teóricos da Psicologia escolar e educacional crítica, com vistas a uma educação emancipadora;
  4. Do mesmo modo, para o cargo de Psicóloga/o Educacional se encontram conteúdos de outras áreas de atuação como: Psicologia Clínica, Hospitalar, Organizacional e do Trabalho. Nota-se também, a utilização de termos desatualizados e preconceituosos, enfatizando práticas individualizantes e focadas à medicalização, à atuação em diagnósticos, à gestão de pessoas, treinamento profissional, entre outros;
  5. Consideramos a Lei Nº 13.935/2019 que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, onde desenvolvem um trabalho coletivo com a equipe escolar voltado a uma visão crítica da educação, da sociedade e dos processos educativos, superando a visão patologizante e medicalizante ou mesmo assistencialista desses profissionais, para atingir os objetivos e princípios da educação nacional, com vistas à qualidade da educação do país;
  6. A Nota Técnica do Conselho Federal de Psicologia que trata da ação da/o Psicóloga/o no contexto educativo, destaca que nessa área de atuação deve-se conhecer as múltiplas determinações da atividade educacional e focar mais adequadamente determinadas áreas de intervenção e desenvolver um trabalho envolvendo toda a comunidade escolar – professoras/es, mães/pais, funcionárias/os, estudantes. Da mesma forma, o trabalho com esses segmentos deve ter como princípio a coletividade, visando o bem de todas/os as/os envolvidas/os no processo educativo;
  7. Verifica-se o retrocesso da atuação dessa/e profissional e dessas intervenções, pois conhece-se a ineficiência do modelo clínico e medicalizante no contexto educacional, necessitando, assim, a importância de avaliar as demandas com uma visão sistêmica, voltada ao coletivo e aos fatores sócio-históricos que incidem no processo de desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes.
  8. Registra-se, também, uma preocupação voltada à introdução de uma abordagem crítico-reflexiva da ação do profissional de psicologia nas escolas, de forma que seja capaz de contribuir para que crianças e adolescentes se desenvolvam com autonomia e com uma visão crítica da realidade.
  9. Sob a perspectiva relatada, constata-se que a área da psicologia educacional ainda permanece marcada por dificuldades de entendimento, principalmente no que se refere ao fazer dessa/e profissional, criando uma expectativa de intervenção voltada para a clínica, o psicodiagnóstico, a área organizacional e de atendimento individualizado.
  10. Assim, o CRP14/MS, ressalta que a atuação da/o Psicóloga/o Educacional no processo educativo, traz consigo um imenso repertório de avanços e condicionantes históricos da relação da Psicologia e o processo formal da educação, bem como do entendimento do gestor público em relação à sistematização epistemológica e metodológica dessa área de conhecimento, para a proposição de novos olhares e concepções de saberes científicos e metodológicos que as ciências da psicologia e do serviço social podem contribuir, com consistência acadêmica e profissional, para o desenvolvimento das/os estudantes, conforme a Lei Federal 13.935/19.
  11. À vista disso, as/os profissionais de Psicologia educacional e setores acadêmicos, devem evidenciar, compulsoriamente, cada vez mais a superação das perspectivas individualizantes e remediativas que permeiam a trajetória da relação psicologia-sociedade-educação e intervir, institucionalmente, nos editais de processos seletivos e concursos públicos que desconhecem os dispositivos da ação dessa/e profissional, assim como a literatura científica que fundamenta a área de atuação da psicologia Educacional;

Por fim, reforçamos a nossa luta em defesa das políticas públicas e pelo ingresso na carreira do serviço público por aprovação prévia em concurso público e prova de títulos, como previsto em nossa Constituição Federal. Seguiremos vigilantes pela efetiva regulamentação e implementação da Lei 13.935/2019 e nos colocamos à disposição para quaisquer orientações que se fizerem necessárias.

Lei 13.935/2019

Referências Técnicas para atuação de psicólogas (os) na Educação Básica

Psicólogas(os) e assistentes sociais na rede pública de educação básica: Orientações para regulamento da Lei nº 13.935, de 2019. Brasília: CFP, 2020.