NOTA DE REPÚDIO | Nome Social

O Conselho Regional de Psicologia – 14ª Região, por meio da Comissão de Gênero e Diversidade Sexual, vem a público manifestar seu total repúdio ao veto do Prefeito Gilmar Olarte ao Projeto de Lei n. 7.797/14, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro, que asseguraria às travestis e transexuais o direito à identificação pelo nome social em documentos de prestações de serviços quando forem atendidas nos órgãos da administração pública direta e indireta.

Tal medida representa um ataque frontal aos direitos humanos do público LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros), em especial ao direito à liberdade das pessoas travestis e transexuais de escolherem o nome social que desejam usar nos registros de documentos públicos e privados, em consonância com a sua identidade de gênero.

 

Psicólogas(os) de todo o país, em seus espaços coletivos de discussão e decisão, vêm se posicionando de forma contundente em defesa da liberdade de orientação sexual e livre identidade de gênero, traduzida no apoio e reforço a todas as lutas que visam assegurar os direitos humanos desses segmentos da população, assim como a criminalização da homofobia.

 

A categoria vem demonstrando ao longo dos anos do exercício profissional total compromisso com a garantia dos direitos humanos LGBT e considerando o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inc. I e III da Constituição Federal de 1988, que assegurou por meio da resolução CFP 14/11 aos profissionais da categoria, transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no campo “observação” da Carteira de Identidade Profissional da(o) Psicóloga(o), por meio da indicação do nome social. A decisão representa avanço no debate referente à igualdade de direitos destes profissionais e um respeito pela maneira como são identificados, reconhecidos e denominados por sua comunidade e em suas relações sociais.

 

Partimos do pressuposto que “toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente a sua identidade de gênero” e de que esta se caracteriza como a “experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos” (Princípios de Yogyakarta, 2006).

 

Desse modo, consideramos que o referido veto contribui para a violação aos direitos humanos de pessoas que se identificam como travestis e transexuais, além de ter caráter preconceituoso e discriminatório, representando um retrocesso no que diz respeito aos direitos conquistados por essa parcela da população.

 

VII Plenário

CRP 14/MS