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NOTA SOBRE O CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NIOAQUE – MS

 

Prezado Senhor Prefeito,

1. O Sistema Conselhos de Psicologia tem por atribuição, de acordo com a Lei 5.766/1971, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética. Juntamente com o Sindicato das(os) Psicólogas(os) de Mato Grosso do Sul, entidade de representação sindical profissional, de grau superior e de base territorial estadual das(os) trabalhadoras(es) Psicólogas(os), vimos emitir nosso posicionamento sobre o Edital 001/2016 no que se refere à vaga para Psicóloga(o) no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Nioaque.

2. De acordo com o edital, dentre as atribuições para o cargo de psicóloga(o), consta a competência para elaborar testes psicológicos: “Promover exames de inteligência aptidões e traço de personalidade; elaborar e aplicar testes psicológicos […]; elaborar e aplicar teste de aptidão […]” (Edital 001/2016, pág. 17).

3. Informamos que os procedimentos para a elaboração de testes psicológicos são estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, por meio da Resolução CFP 002/2003, a qual institui os requisitos técnicos e éticos para que os testes possam ser reconhecidos em condições de uso.

4. Para isso, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) mantém uma Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, que é responsável pela análise e avaliação de novos testes que, por sua vez, devem atender às etapas citadas na Resolução CFP 002/2003.

5. Desta forma, os testes psicológicos recebidos serão avaliados pela referida Comissão, que conta com profissionais da área de Avaliação Psicológica, os quais emitirão um parecer que será submetido à aprovação pelo CFP: Art. 10 – Será considerado teste psicológico em condições de uso, seja ele comercializado ou disponibilizado por outros meios, aquele que, após receber Parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, for aprovado pelo CFP. Parágrafo único– Para o disposto no caput deste artigo, o Conselho Federal de Psicologia considerará os parâmetros de construção e princípios reconhecidos pela comunidade científica, especialmente os desenvolvidos pela Psicometria (Res.CFP 002/2003).

6. Diante do exposto, compreende-se que a atribuição de elaborar testes psicológicos, conforme consta no cargo de psicóloga(o) do Edital 001/2016, envolve procedimentos e exigências postas em resolução, além do conhecimento específico na área de Avaliação Psicológica – Psicometria.

7. Ademais, destacamos que o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) aponta a responsabilidade quanto às atividades exercidas: Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

8. Considerando as exposições acima e as demais funções estabelecidas para o cargo na prefeitura municipal, torna-se, pois, inviável, que a aplicação de testes psicológicos seja realizada por elaboração própria da(o) psicóloga(o).

9. Além disso, o referido edital trata de apenas 1 (uma) vaga para atender as demandas de todo o município. É preocupante uma vez que este quantitativo nem mesmo se aproxima do que seria recomendável para atender efetivamente as demandas da população. Nós, Psicólogas(os), somos as(os) profissionais que atuam na execução de políticas públicas principalmente nas áreas da Saúde, Assistência Social, Educação e Segurança Pública. Atuamos diretamente nos Centros de Referência básica e especializada em Assistência Social, Abrigos, Centros de Educação Infantil, Conselhos Tutelares, Unidades Básicas de Saúde e de Saúde da Família e muitos outros órgãos nas esferas municipais. Sabendo da existência de todos esses serviços públicos no município, julgamos que o número de vagas à disposição deveria, no mínimo, ser 5 (cinco) vezes maior.

10. Tal situação em que a gestão pública coloca a Psicologia, demonstra desconhecimento sobre a atuação da(o) Psicóloga(o), não reconhecimento da(o) profissional, nem a devida valorização que o nosso trabalho merece na prestação de serviços públicos à sociedade, como também, aumenta gravemente a rotatividade interna das(os) profissionais concursados nos atendimentos, prejudicando a qualidade na prestação do serviço. Além disso, ainda deixa explícita a não observância quanto às competências, responsabilidades e atribuições específicas de cada uma das profissões, principalmente, no que se refere ao cuidado com a subjetividade dos usuários dos serviços públicos e a dimensão da elaboração e implantação de estratégias de garantia dos seus direitos sociais, haja vista as vulnerabilidades sociais a serem atendidas em sua circunscrição.

11. Diante do exposto, solicitamos à Prefeitura de Nioaque que considere não somente os breves elementos expressos neste documento sobre a Psicologia e o trabalho da(o) Psicóloga(o), mas sobretudo as demandas urgentes da população, e retifique de forma imediata o edital supracitado deste certame, com número de vagas, atribuições e remunerações dignas e justas para as(os) trabalhadoras(es) da área da Psicologia.

Conselho Regional de Psicologia 14ª Região – Mato Grosso do Sul – CRP14/MS

Sindicato das(os) Psicólogas(os) de Mato Grosso do Sul – SINPSI/MS