Você está visualizando atualmente Posicionamento do CRP14/MS sobre o PL de Política de Promoção à Saúde Mental e Prevenção ao Suicídio – Projeto de Lei 259/2023

Posicionamento do CRP14/MS sobre o PL de Política de Promoção à Saúde Mental e Prevenção ao Suicídio – Projeto de Lei 259/2023

O Conselho Regional de Psicologia 14ª Região – Mato Grosso do Sul (CRP14/MS), diante da apresentação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul do Projeto de Lei de 259/2023, de autoria do deputado estadual Lídio Lopes (Patriota), que estabelece as diretrizes para criação da política de promoção à saúde mental, com prevenção ao suicídio, destacamos o que segue:

  1. Entendendo que, o CRP14/MS tem por atribuição legal zelar pela fiel observância dos princípios éticos da profissão, e como compromisso institucional defender a promoção da saúde e qualidade de vida da população, parabenizamos a iniciativa de legislação que pode contribuir para o acesso de crianças e adolescentes da rede de educação a serviços de Psicologia;
  2. Diante disso, oficiamos o mandato do deputado estadual sobre algumas propostas de alteração na redação do referido projeto, a fim de melhor atender a legislação vigente e orientações na área da  Psicologia Educacional emanados pelo Sistema Conselhos de Psicologia;
  3. Para a criação de uma política estadual de promoção à saúde mental, com a prevenção e posvenção ao suicídio e autolesão, é muito importante tomar como base os presupostos da Lei Federal nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio; e da Lei Federal nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de Educação Básica;
  4. Além disso, é necessário que esta política envolva não apenas estudantes, mas também a equipe escolar, pais e responsáveis, e a comunidade, estimulando atividades que promovam uma convivência saudável, seja através do esporte, da cultura, de formações continuadas, da psicoeducação e da interação social das crianças, adolescentes, jovens e das/os trabalhadoras/es da escola;
  5. É imprescindível, que esta iniciativa esteja articulada com as outras políticas públicas, para além da Educação, envolvendo setores da Saúde, Assistência Social, Infância e Adolescência, entre outras, construindo uma rede de apoio à serviço da comunidade escolar;
  6. A inserção das/os profissionais de Psicologia, bem como das/os profissionais de Serviço Social no contexto escolar, são extremamente importantes para a garantia de direitos e a articulação dessa rede de apoio, e o atendimento das necessidades e prioridades que serão definidas pela própria política; 
  7. Todo e qualquer caso de violência, seja autoprovocada ou provocada contra outrem, precisa expressamente ser notificada ao Conselho Tutelar que atende o território da escola, a Rede de Atenção Psicossocial e outros órgãos comprometidos com a proteção de crianças e adolescentes; 
  8. Consideramos a importância da Lei nº 13.935/2019, quando posta em prática, terá um potencial de desenvolver um trabalho coletivo com a equipe escolar, com uma visão crítica da educação, da sociedade e dos processos educativos. Superando assim, uma visão patologizante e medicalizante ou mesmo assistencialista da Psicologia e do Serviço Social, para atingir os objetivos e princípios da educação básica, com vistas à melhoria da qualidade da ensino do país;
  9. Nesse sentido, reforçamos que o referido PL não poderá reforçar a expectativa de que os serviços de Psicologia no contexto escolar façam uma intervenção voltada para a clínica, o psicodiagnóstico, ou mesmo a área organizacional e de atendimento individualizado. Mas sim que contribuam para que crianças e adolescentes se desenvolvam com autonomia e com uma visão crítica da realidade;
  10. Para tanto defendemos também a extrema necessidade de regulamentação da Lei 13.935/2019, que está tramitando nesta mesma casa desde o ano de 2021 por meio de um outro PL de número 030.

Diante do exposto, reforçamos a nossa luta em defesa das políticas públicas e pelo ingresso na carreira do serviço público por aprovação prévia em concurso público e prova de títulos, como previsto em nossa Constituição Federal. E nos colocamos à disposição do mandato e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul para quaisquer orientações que se fizerem necessárias. 

Lei 13.819/2019

PL 030/2021

Oficio com as proposições enviadas ao deputado

Lei 13.935/2019

Referências Técnicas para atuação de psicólogas (os) na Educação Básica

Psicólogas(os) e assistentes sociais na rede pública de educa- ção básica: orientações para regulamentação da Lei n° 13.935, de 2019. Brasília: CFP, 2020.